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A cavalo vendido olha-se para o dente…

Foi submetido ao Tribunal Arbitral de Consumo em maio de 2020 uma reclamação que versava sobre a compra e venda de um cavalo. Em meados de 2018, Anacleto (o reclamante) na qualidade comprador e Benedito (o reclamado), na qualidade de vendedor, celebraram contrato de compra e venda de animal (um cavalo da raça Puro Sangue Lusitano, de nome Champ). Uma das cláusulas do contrato celebrado entre as partes rezava o seguinte: «Para a resolução de todos os litígios emergentes do presente contrato, as partes atribuem competência ao Tribunal Judicial da Comarca de Montalegre, com renúncia expressa a qualquer outro.»

Aquando da compra, o cavalo foi submetido a diversos exames médicos, tendo sido identificados diversos problemas físicos no animal, nomeadamente “um fragmento osteo-condral dorsal no bordo dorso-proximal da P1 na articulação metacarpo-falângica” nos membros anteriores e uma “provável lesão de osteocondrose na tróclea lateral do fémur direito”. Apesar destes problemas, o contrato foi celebrado e o animal vendido, sendo a finalidade da aquisição a prática da equitação pela filha do proprietário e a participação do animal em provas de “dressage”. Posteriormente, em março de 2020, o animal foi submetido a novos exames médicos, de onde resultou que o animal apresentava diversas patologias, não referidas nos exames médicos iniciais, sendo inevitável o recurso a uma cirurgia para a sua remediação, pretendendo o comprador que o vendedor se responsabilize total ou parcialmente pelas despesas com o diagnóstico e com a intervenção cirúrgica, orçada em cerca de €3.500 e pelas demais despesas com a recuperação do animal, tudo perfazendo perto de €5.000.

Na sua resposta ao Tribunal, o vendedor referiu que o preço pelo qual o animal foi vendido (€10.000), já fora objeto de um generoso desconto (de €3.000), considerando os problemas clínicos que afetavam o animal e os custos em que o comprador poderia ter de incorrer no futuro, o que teria sido aceite pelo comprador. Invocou ainda que o Tribunal competente para resolver esta questão seria o Tribunal Judicial de Montalegre, ao abrigo da cláusula contratual estipulada relativa ao foro.

Este caso levanta um conjunto de questões interessantes.

Desde logo, considerando que a competência dos tribunais arbitrais de consumo se destina a dirimir conflitos de consumo, sendo estes os que decorrem da aquisição de bens, da prestação de serviços ou da transmissão de quaisquer direitos destinados a uso não profissional e fornecidos por pessoa singular ou coletiva, que exerça com caráter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios, a compra e venda de um cavalo pode ser tipificada como uma relação de consumo?

De igual forma, é aplicável a esta compra e venda o regime das garantias, aplicável aos bens de consumo (que abrange qualquer bem imóvel ou móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão)?

Não nos podemos esquecer que com a publicação do estatuto jurídico dos animais (2017), estes deixaram de ser consideradas meras coisas, embora possam ser objeto do direito de propriedade.

Também é de referir que a mencionada lei das garantias apenas se aplica a contratos de compra e venda celebrados entre profissionais (vulgo empresas) de um lado e consumidores do outro. Na reclamação, o vendedor não foi qualificado como profissional.

Por outro lado, considerando que as partes estabeleceram um pacto de aforamento, por via do qual estabeleceram um determinado Tribunal (o de Montalegre) como competente, com expressa renúncia a qualquer outro, pode agora o comprador colocar o processo no Tribunal Arbitral de Consumo?

O Tribunal Arbitral de Consumo considerou que não. Considerando que as partes designaram como competente para o julgamento de todo e qualquer litígio emergente da compra e venda do cavalo da raça Puro Sangue Lusitano de nome “Champ”, o Tribunal Judicial de Montalegre, com renúncia expressa a qualquer outro, não pode esta questão ser submetida a outro Tribunal, tendo sido, em conformidade, declarado incompetente para apreciar esta questão o Tribunal Arbitral de Consumo e absolvendo-se o vendedor reclamado da instância.

Fonte: Fernando Viana (DM)

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