Na sequência da publicação do aviso n.º 2/DGAV/2016 referente à cessação da interrupção temporária e excepcional de recolha oficial SIRCA informa-se que a recolha de cadáveres de equídeos não se encontra abrangida pelo procedimento de recolha agora em curso, conforme esclarecimento.
Esclarecimento N.º 1 ao AVISO Nº 2/ DGAV/ 2016
Cadáveres de Equídeos
Tendo em conta a possibilidade de enterramento de cadáveres de equídeos, decorrente da alínea a) do ponto 1. do artigo 19.º do Regulamento(CE) n.º 1069/2009, de 21 de Outubro não será efectuada a recolha oficial de cadáveres destes animais, sem prejuízo do recurso à utilização de quaisquer outras formas de encaminhamento de cadáveres através da contratualização directa com empresas aprovadas, cujo encargo será suportado directamente pelo respectivo detentor e desde que obedeçam aos critérios legais.
Os métodos de eliminação a aplicar são os que estão previstos no Regulamento acima referido, nomeadamente o enterramento.
Para este efeito:
a) A escolha do local deve garantir a distância necessária para salvaguarda da biossegurança da exploração, das instalações e habitações, de cursos de água, para evitar a contaminação de lençóis freáticos ou qualquer dano no meio ambiente.
b) A vala deve ser escavada com as paredes inclinadas para evitar desmoronamentos e ter a profundidade necessária de modo a que os animais carnívoros ou omnívoros e as pragas não possam aceder-lhes;
c) A vala deve ter capacidade suficiente para enterrar completamente os cadáveres;
d) Os cadáveres deverão ser cobertos com cal, em pó ou hidratada, logo seguida de terra, com uma altura mínima de um metro.
Tendo em conta que os detentores/criadores de equídeos não usufruem do sistema de recolha SIRCA, não dando origem a quaisquer custos, em presença do nº 1 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 19/2011 de 7 de Fevereiro, deixa de ser aplicada a taxa fixada no Despacho n.º 5383/2011 de 18 de Março.