Cerca de trinta atletas que podem beneficiar do seguro de alta competição estipulado na Lei estão actualmente a desenvolver todas as diligências no sentido de receberem o capital previsto, de cerca de 50 mil euros.
No entanto, a Comissão de Atletas Olímpicos, que representa a maioria dos possíveis beneficiários, mostra apreensão pela inércia do Instituto do Desporto de Portugal, que não celebrou os contratos de seguro respectivos a partir de 1993.
As particulares exigências da alta competição levaram a Lei de Bases do sistema Desportivo, Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, a prever para os respectivos praticantes de alta competição não profissionais, um conjunto de medidas especiais de apoio, onde se inclui a instituição de um seguro desportivo. Medidas aliás, reafirmadas na actual Lei de Bases do Desporto, Lei n.º30/2004, de 21 de Julho, bem como na Proposta de Lei n.º 222/2006, ou seja na Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.
Neste sentido, o DL n.º 146/93, de 26 de Abril, e as PRT n.º 757/93, de 26.8, cujos valores foram actualizados pela PRT n.º392/98, de 11.7, vieram prever e regulamentar que decorridos que sejam 12 anos, e desde que o praticante se mantenha ligado à alta competição durante esse período, será garantido o pagamento de um capital de Esc.:10.000.000$00, equivalente a € 49.878,00, bem como em caso de invalidez permanente para a prática desportiva, em virtude de acidente decorrente da actividade desportiva.
Em caso de omissão da celebração destes contratos e não tendo ocorrido a transferência da responsabilidade do pagamento deste capital para uma seguradora, é ao I.D.P. que compete assegurar esse pagamento.