Conforme deliberação tomada em Reunião de Direcção do passado dia 6 de Outubro, foi alterado o artigo nº 56 do Regulamento Geral da FEP, cuja nova redacção se prende essencialmente com a necessidade de harmonizar o Regulamento Geral da FEP, com o Regulamento FEI, e com o Regulamento FEP para os Raides, na mesma matéria específica. Sendo certo que, após esta alteração o Regulamento Geral da FEP estará de acordo com o normativo internacional e o nacional específico, tornando aquele praticável à luz do quotidiano das provas, e da realidade nacional das diversas disciplinas.
Assim, o Artigo nº 56 passará a ter a seguinte redacção:
Artigo 56º
(Designação de juízes)
1 – As COs deverão propor à FEP os nomes dos membros do Júri de Terreno para todos os CN, CI e CIO, e dos membros da Comissão de Recurso nos termos do artigo 65, escolhendo-os das listas de Juízes da FEP consoante as categorias exigidas pelo RG e RP da FEI ou RG e RP da FEP de acordo com a categoria do concurso.
2 – Não podem exercer funções de Juiz num Júri de Terreno:
a) Membros do Conselho de Disciplina e Conselho de Justiça da FEP;
b) Quem possa estar sujeito a conflito de interesses;
c) O proprietário de um cavalo participante na prova;
d) Um concorrente à prova;
e) O treinador de concorrente à prova;
f) O Director de Campo;
g) Os membros da Comissão Veterinária ou o Veterinário Oficial;
h) Os membros da Comissão de Recurso.
3 – Os RPs podem admitir nos CN que sejam nomeados alguns membros do Júri que estejam sujeitos a conflitos de interesses com alguns concorrentes ou proprietários de cavalos, desde que esses Juízes se retirem do Júri durante as provas desses concorrentes ou cavalos.